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LGPD Atualizada: O que muda com a regulamentação do encarregado de Dados

Resolução CD/ANPD nº 18: Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

No dia 16 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) do Brasil aprovou a Resolução CD/ANPD nº 18, que estabelece o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Este regulamento é um passo importante para fortalecer a governança e a conformidade das organizações com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Vamos explorar os principais pontos e implicações dessa nova regulamentação.

Indicação e Funções do Encarregado

A resolução define claramente que a indicação do encarregado deve ser realizada por um ato formal dos agentes de tratamento (controlador e operador). O documento de indicação precisa ser escrito, datado e assinado, demonstrando a intenção inequívoca de designar o encarregado. Esse documento deve estar disponível para apresentação à ANPD quando solicitado.

Para os agentes de tratamento de pequeno porte, dispensados de indicar um encarregado, é necessário disponibilizar um canal de comunicação com os titulares de dados, garantindo assim o atendimento às demandas de privacidade e proteção de dados.

Identidade e Informações de Contato

Uma das exigências cruciais do regulamento é a divulgação pública da identidade e das informações de contato do encarregado. Essas informações devem estar facilmente acessíveis no site do agente de tratamento, permitindo que os titulares de dados e a ANPD possam se comunicar de forma eficaz. Para organizações sem site, a divulgação pode ser feita por outros meios de comunicação usuais.

Atribuições e Deveres do Encarregado

O regulamento detalha as atividades e responsabilidades do encarregado, que incluem:

  • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis.

  • Receber comunicações da ANPD e adotar as medidas necessárias.

  • Orientar funcionários e contratados do agente de tratamento sobre as práticas de proteção de dados.

  • Assistir na elaboração de registros de operações de tratamento, relatórios de impacto e políticas internas de proteção de dados.

Essas atribuições visam garantir que as organizações mantenham a conformidade com a LGPD e implementem práticas eficazes de proteção de dados.

Prevenção de Conflito de Interesse

A resolução também aborda a questão do conflito de interesse, destacando que o encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica. O encarregado precisa evitar situações que comprometam sua objetividade e julgamento técnico. O regulamento permite que o encarregado acumule funções e atue para mais de um agente de tratamento, desde que não haja conflito de interesse e que ele consiga cumprir plenamente suas atribuições para cada agente.

Implicações para as Organizações

A aprovação deste regulamento pela ANPD traz várias implicações práticas para as organizações:

  • Maior Transparência: As empresas precisam garantir que a identidade e as informações de contato do encarregado sejam publicamente acessíveis.

  • Responsabilidade e Conformidade: O regulamento reforça a responsabilidade das organizações em manter a conformidade com a LGPD, exigindo que forneçam os recursos necessários para o desempenho das funções do encarregado.

  • Prevenção de Conflitos: As organizações devem monitorar e prevenir conflitos de interesse, garantindo que o encarregado possa exercer suas funções de maneira imparcial.

A Resolução CD/ANPD nº 18 representa um avanço significativo na regulamentação da proteção de dados pessoais no Brasil. Ela estabelece diretrizes claras para a atuação do encarregado, promovendo a transparência, a responsabilidade e a governança nas organizações. As empresas devem revisar e ajustar suas práticas de proteção de dados à luz deste novo regulamento, assegurando a conformidade contínua com a LGPD e fortalecendo a confiança dos titulares de dados.